Justiça nega pagamento de seguro para motorista embriagado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a cobertura de seguro a um motorista embriagado, que se envolveu em um sinistro de trânsito.

Segundo consta no processo, foi realizado o teste do bafômetro, que acusou 0,54mg/L de álcool no sangue.

O motorista foi preso em flagrante. Segundo depoimento do policial rodoviário federal, o condutor exalava forte odor etílico, além de apresentar falta de equilíbrio e fala arrastada; no interrogatório, o motorista relatou que na noite anterior esteve na casa de um amigo e havia ingerido cerveja.

Para o desembargador relator do recurso, no contrato de seguro celebrado entre as partes, há cláusula expressa que determina exclusão da cobertura do seguro quando houver agravamento do risco, como por exemplo a direção sob influência de álcool. Citou, ainda, que esta cláusula do contrato que exclui a cobertura possui entendimento pacífico junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Também citou o artigo 768 do Código Civil: caso agrave intencionalmente o risco objeto do contrato, o segurado perderá o direito à garantia.

E mais: ao citar que o motorista não conseguiu comprovar que o acidente (sinistro) ocorreu por outros fatores, o processo foi julgado improcedente.

O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, com multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Se a quantidade de álcool for igual ou superior a 0,34 mg/L, a infração também caracteriza crime de trânsito, com pena de detenção de seis meses a três anos.

Existem, ainda, decisões judiciais entendendo que, caso seja comprovado que a embriaguez não foi determinante para o acidente, a cobertura do seguro é devida.

 

Fonte: https://www.jobclas.com/justica-nega-pagamento-de-seguro-a-motorista-embriagado.html

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